DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO … — HC HC 1097834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE LUCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 19/2/2025, teve a custódia convertida em preventiva e foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 330, 329, 163, parágrafo único, III, e 121, § 2º, I e VII, a, c/c o art.
- 14, II, todos do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05571., 00287.03603.03632., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE LUCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 19/2/2025, teve a custódia convertida em preventiva e foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 330, 329, 163, parágrafo único, III, e 121, § 2º, I e VII, a, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, com demora injustificada enquanto o paciente permanece preventivamente segregado.
Alega que a defesa não concorreu para a morosidade, tendo apresentado memoriais e arquivo de sustentação oral, e ressalta que o feito foi indevidamente retirado de pauta, sem nova sessão designada.
Assevera que o direito ao julgamento em tempo razoável, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi violado.
Afirma que fundamentos da prisão preventiva não se confundem com a análise do excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da custódia seria ilegal.
Salienta que a competência para processar o habeas corpus é deste Superior Tribunal, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Pondera que precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior reconhecem o excesso de prazo em hipóteses análogas, determinando a revogação da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, com a expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 126-127, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 132-138), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 143-145).
É o relatório.
No caso, conforme relatado, a defesa buscava o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva, ao argumento de mora no julgamento do recurso em sentido estrito.
Contudo , em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se que o referido recurso foi julgado em 1º/6/2026, consoante demonstra a ementa a seguir:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. DIREÇÃO PERIGOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO
[trecho intermediário suprimido]
e indícios suficientes de autoria, sendo inviável a impronúncia quando presentes elementos indiciários consistentes. 2. Eventuais dúvidas devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, à luz do princípio in dubio pro societate. Legislação Citada: CP, arts. 14, II; 69; 121, § 2º, I e VII; 163, parágrafo único, III; 329; 330. CPP, art. 413. CTB, art. 311. CF, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.063.501/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/09/2022. STJ, AgRg no HC nº 860.660/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/11/2023. STJ, AgRg no HC nº 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/12/2023. STF, ARE 1.082.664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26/10/2018. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.720.005/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/06/2021.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.