DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA LIMA, apontando … — HC HC 1097836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA LIMA, apontando como autoridade coatora a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da recusa de celebração de acordo de não persecução penal nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do ilícito tipificado no art.
- 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA LIMA, apontando como autoridade coatora a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da recusa de celebração de acordo de não persecução penal nos autos da Ação Penal n. 1500983-02.2026.8.26.0393.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que é cabível a retroatividade do acordo de não persecução penal, conforme entendimento fixado no Habeas Corpus n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal, e sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a oferta do ajuste previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, afirmando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Argumenta, ainda, que o Ministério Público incorreu em excesso de acusação ao negar a proposta com base em juízo abstrato sobre os malefícios do tráfico, sem lastro concreto suficiente para afastar a suficiência e necessidade do acordo, e aponta que o próprio órgão ministerial pleiteou a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 nas alegações finais, o que reforçaria a possibilidade de solução consensual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1500983-02.2026.8.26.0393 até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o retorno dos autos ao Ministério Público a fim de analisar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, que estabelece
[trecho intermediário suprimido]
incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 28; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, arts. relativos à competência do TJDFT para habeas corpus contra ato de Procurador-Geral de Justiça).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020. (AgRg no HC n. 1.070.313/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.