DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO JUNIO FARIA BIGON… — HC HC 1097859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO JUNIO FARIA BIGONHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para retirar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixar, assim, a pena no mínimo legal de 4 (quatro) anos, mantido o regime semiaberto (fls.
- No presente writ, a defesa alega o constrangimento ilegal diante "manifesto erro de enquadramento legal" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019, grifo nosso) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO JUNIO FARIA BIGONHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.441663-9/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal (fls. 47/54).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para retirar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixar, assim, a pena no mínimo legal de 4 (quatro) anos, mantido o regime semiaberto (fls. 12/25).
No presente writ, a defesa alega o constrangimento ilegal diante "manifesto erro de enquadramento legal" (fl. 4).
Postula, assim, a fixação do regime prisional aberto para início de resgate da reprimenda corporal (fls. 9/10).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A defesa sustenta ser adequado a fixação do regime aberto para cumprimento da pena imposta ao paciente. Alega que o Tribunal de origem afirmou que o caso dos autos se inseria no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
No entanto, a pena aplicada ao paciente foi de exatos 4 (quatro) anos, considerando as circunstâncias judiciais neutras e não se tratar de paciente reincidente. Sendo o caso, portanto, da alínea c do mencionado artigo 33 do Código Penal.
Ocorre que é prematuro o exame do pleito suscitado, uma vez que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa. Assim, dada a natureza integrativa do recurso pendente de julgamento, verifico que ainda não houve o esgotamento da instância ordinária. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EXAME DA CONTROVÉRSIA QUE SERIA PREMATURA ANTE A NATUREZA INTEGRATIVA DAQUELE RECURSO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE NÃO SE CONSTATA PRIMO ICTU OCULI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
[trecho intermediário suprimido]
DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso .
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019, grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.