DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ENRIQ… — HC HC 1097863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ENRIQUE DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0814044-62.2024.8.19.0028, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para condenar o paciente também pelo crime do art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena para 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
- Em primeiro grau, o paciente fora condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ENRIQUE DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0814044-62.2024.8.19.0028, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para condenar o paciente também pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
Em primeiro grau, o paciente fora condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido das imputações dos arts. 28 e 35 do mesmo diploma.
A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por tortura no ato da prisão, demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito, e a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com a consequente aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de prova da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, e, subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração da natureza da droga.
O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações pela autoridade coatora, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
na terceira fase.
Por fim, não se cogita da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a reincidência do paciente, que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício para, de um lado, absolver o paciente da imputação relativa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, de outro, afastar a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, refixando a respectiva reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se ao Juízo de origem e à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.