DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELO MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em que se ap… — HC HC 1097868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELO MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- Apelante condenado às penas (i) 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art.
- Recurso defensivo: (i) nulidade das provas acostadas aos autos, por terem sido colhidas em diligências que ofenderam o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii) absolvição com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELO MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado às penas (i) 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por guardar e manter em depósito, para fins de tráfico, 416,9g de cocaína, distribuídos em 1.023 porções, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como (ii) 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por guardar e manter em depósito, no interior de sua residência, munições de uso permitido, consistentes em 35 cartuchos de calibre .22 e 7 cartuchos de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. Recurso defensivo: (i) nulidade das provas acostadas aos autos, por terem sido colhidas em diligências que ofenderam o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii) absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP; (iii) revisão da dosimetria da pena; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) fixação de regime prisional mais brando; e (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito as substâncias entorpecentes, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do art. 5º, XI, CF (STJ. RHC n. 141.544/PR).
4. "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual" (STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG).
5. Preliminar rejeitada.
6. A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
7. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.