DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DERCI DE MOURA contra acórdão do Tribunal de J… — HC HC 1097872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DERCI DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 33 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
- No curso da execução penal, concluiu os ensinos fundamental e médio por meio de frequência escolar no sistema prisional e de aprovações parciais no ENCCEJA, tendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Maria/RS reconhecido a conclusão dos níveis de ensino, mas limitado o acréscimo de 1/3 previsto no art.
- 126, § 5º, da LEP apenas às horas de frequência escolar, excluindo os dias de remição ficta decorrentes do ENCCEJA (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DERCI DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. HC n. 8000089-33.2026.8.21.0027).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 33 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado. No curso da execução penal, concluiu os ensinos fundamental e médio por meio de frequência escolar no sistema prisional e de aprovações parciais no ENCCEJA, tendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Maria/RS reconhecido a conclusão dos níveis de ensino, mas limitado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP apenas às horas de frequência escolar, excluindo os dias de remição ficta decorrentes do ENCCEJA (e-STJ fls. 2/3).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que a base de cálculo do acréscimo de 1/3 deveria abranger a totalidade dos dias remidos que contribuíram para a certificação, somando-se os dias obtidos pela frequência escolar e aqueles decorrentes das aprovações parciais no ENCCEJA (e-STJ fl. 3).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/17).
No presente writ, a defesa alega que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 1 26, § 5º, da LEP é excessivamente restritiva e destoa da finalidade ressocializadora da norma, pois dissocia, sem base legal, a remição por frequência escolar daquela por aprovação no ENCCEJA, ambas decorrentes de horas de estudo e reconhecidas pelo ordenamento como formas legítimas de abreviação da reprimenda (e-STJ fls. 5/7). Aduz que, tendo o paciente concluído os níveis fundamental e médio por esforço combinado frequência a 332 horas no ensino fundamental e 194 horas no ensino médio, além de aprovações parciais no ENCCEJA o acréscimo de 1/3 deve incidir sobre a totalidade dos dias remidos que culminaram na certificação (e-STJ fls. 6/7). Sustenta, ainda, que o cálculo correto seria: ensino fundamental, 106 dias (ENCCEJA) 27 dias (frequência) = 133 dias, com acréscimo de 1/3 de 44 dias; ensino médio, 100 dias (ENCCEJA) 16 dias (frequência) = 116 dias, com acréscimo de 1/3 de 38 dias, ao passo que foram concedidos apenas 10 e 6 dias, respectivamente, ocasionando prejuízo de 66 dias no cômputo da pena (e-STJ fl. 8).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 8000089-33.2026.8.21.0027, determinando-se ao Juízo da execução que se abstenha de realizar novo cálculo em desacordo com a tese defendida até o julgamento de mérito; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para cassar o
[trecho intermediário suprimido]
(quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça se alinha perfeitamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.