DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIR CORREA CARDOZO, no… — HC HC 1097886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIR CORREA CARDOZO, no qual a defesa pretende o reconhecimento da ilegalidade da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação n.
- 5002471-96.2025.8.21.0023/RS, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de ANPP, suspendendo-se a execução da pena (fls.
- O órgão ministerial com atuação perante a Corte local manifestou-se pelo não oferecimento do acordo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIR CORREA CARDOZO, no qual a defesa pretende o reconhecimento da ilegalidade da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação n. 5002471-96.2025.8.21.0023/RS, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de ANPP, suspendendo-se a execução da pena (fls. 65-77).
O órgão ministerial com atuação perante a Corte local manifestou-se pelo não oferecimento do acordo (fls. 90-96). Inconformada, a defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, tendo a Subprocuradora-Geral de Justiça mantido a recusa (fls. 112-118).
Daí a presente impetração, por meio da qual a defesa busca a revisão dos fundamentos adotados pelo Ministério Público para não ofertar o acordo.
É o relatório.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem não apreciou a legalidade da recusa ministerial ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, limitando-se a determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da matéria.
Com efeito, o ato apontado como coator consiste exclusivamente em manifestação do Ministério Público, posteriormente ratificada pelo órgão superior ministerial, inexistindo pronunciamento jurisdicional específico acerca da controvérsia ora deduzida.
Nesse ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o oferecim ento do ANPP constitui atribuição do Ministério Público, não configurando direito subjetivo automático do acusado, sendo restrito o controle jurisdicional às hipóteses de manifesta ilegalidade.
Assim, inexistindo decisão judicial prévia acerca da legalidade da recusa ministerial, mostra-se inviável o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.