DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELVIN FERNANDES DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1097892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELVIN FERNANDES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva seria desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade, tratando-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, o que tornaria a cautela mais gravosa do que eventual sanção em caso de condenação.
- Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, apontando fundamentação genérica baseada em suposta reiteração delitiva, sem demonstração concreta de periculosidade e sem contemporaneidade do perigo, com violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e excepcionalidade da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELVIN FERNANDES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1021181-52.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 8º, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva seria desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade, tratando-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, o que tornaria a cautela mais gravosa do que eventual sanção em caso de condenação.
Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, apontando fundamentação genérica baseada em suposta reiteração delitiva, sem demonstração concreta de periculosidade e sem contemporaneidade do perigo, com violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e excepcionalidade da medida.
Argumenta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar noturno, e que a decisão não explicitou os motivos para a não aplicação de tais providências.
Defende que, por ser pai de 6 (seis) filhos menores, deve ser protegido o melhor interesse das crianças, com interpretação constitucionalmente orientada do art. 318, VI, do CPP, de modo a afastar a segregação cautelar e permitir a substituição por medidas menos gravosas compatíveis com a preservação do núcleo familiar.
Expõe que não houve produção de laudo pericial apto a comprovar a materialidade do furto de energia elétrica, afirmando que realizava manobra técnica em padrão particular sem intervenção na rede pública, circunstância que fragilizaria os indícios de autoria e materialidade do fato.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.