DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO EDUARDO RAMPAN… — HC HC 1097893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO EDUARDO RAMPANELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva e para a negativa do direito de recorrer em liberdade, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO EDUARDO RAMPANELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5024971-13.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 17/19.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva e para a negativa do direito de recorrer em liberdade, em afronta aos arts. 312, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a prisão preventiva não pode se apoiar na gravidade abstrata dos delitos imputados, tampouco em ilações sobre suposta reiteração delitiva, exigindo-se motivação individualizada e atual.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, destacando a primariedade e a residência fixa há mais de 15 anos no distrito da culpa, o que afasta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a necessidade de observância do caráter excepcional da custódia cautelar e da subsidiariedade das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, por inexistirem elementos concretos que demonstrem periculum libertatis.
Defende que a longa segregação cautelar, desde setembro de 2025, afronta o princípio da duração razoável do processo e evidencia a desproporcionalidade da medida extrema antes do trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Consta nos autos tão somente o relatório e o voto do desembargador relator, em que não se pode extrair com a certeza necessária o resultado do julgamento.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.