DECISÃO JOSE ANDRE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1097894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE ANDRE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- A defesa aduz sofrer constrangimento ilegal por falta de aplicação do princípio da consunção na hipótese, uma vez que os delitos de lesão corporal tentada e de vias de fato constituem a própria violência elementar do tipo de resistência, razão pela qual devem ser por ele absorvidos.
- Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena pela tentativa na fração máxima.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386., 00287.12342., 00287.05555., 00287.03400.03402., 00287.05872.03566., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE ANDRE DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5003046-51.2025.8.21.0073.
A defesa aduz sofrer constrangimento ilegal por falta de aplicação do princípio da consunção na hipótese, uma vez que os delitos de lesão corporal tentada e de vias de fato constituem a própria violência elementar do tipo de resistência, razão pela qual devem ser por ele absorvidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena pela tentativa na fração máxima.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 147 (1º fato), 129, § 12º, na forma dos arts. 70 c/c 14, II, ambos do CP (2º e 3º fatos), 329 (4º fato), todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (5º fato), à pena de 7 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal estadual negou provimento à apelação da defesa e, sobre a pretendida incidência do princípio da consunção, asseverou (fls. 13-15, grifei):
No presente caso, conforme elementos informativos e probatórios trazidos à cognição, os policiais se dirigiram até o endereço para atender uma ocorrência de ameaça. No local, foram informados por Lucas, que o réu esteve na sua residência e lhe ameaçou com duas facas, tendo evadido para o terreno baldio próximo. Os policiais se deslocaram e encontraram o acusado em cima de um contâiner. Dada voz de abordagem, o réu arremessou as facas em direção aos policiais. Em seguida, o policial Thalysson tentou se aproximar do réu que empurrou a escada e, após, tentou empurrar o agente, entrando em luta corporal com ele.
..
E melhor sorte não lhe assiste quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção entre o crime de resistência e as infrações penais de lesão corporal, na forma tentada, e de vias de fato. Com efeito, os crimes tutelam bens jurídicos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, em momentos consumativos diversos, não havendo relação meio-fim entre eles. Consoante verificado nos autos, houve oposição à ordens mediante grave ameaça, configurando o delito de resistência, e violência contra parte dos militares, caracterizando as infrações penais de lesão corporal (na forma tentada) e de vias de fato.
Na hipótese dos autos, depois da análise do acervo fático-probatório produzido durante a instrução do feito, a instância antecedente concluiu que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, em momentos distintos. Ressaltou, ainda, que não houve relação meio-fim entre os delitos.
A jurisprudência dessa
[trecho intermediário suprimido]
criminis percorrido pelo agente - "em sua quase totalidade" (fl. 15) -, que arremessou duas facas contra os policiais.
Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.
Exemplificativamente:
..
5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.