DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYVERT DE ALMEIDA PEREI… — HC HC 1097895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYVERT DE ALMEIDA PEREIRA e RODRIGO MACIEL BAIRROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- 38/39 que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 20, § 3º, ambos do Código Penal, sendo KLAYVERT apenado com 16 anos de reclusão, enquanto que RODRIGO recebeu a pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo parcialmente providos os recursos da defesa e do Ministério Público, com o consequente redimensionamento das penas dos pacientes KLAYVERT e RODRIGO para 23 anos e 4 meses de reclusão e 22 anos e 10 meses de reclusão, respectivamente (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYVERT DE ALMEIDA PEREIRA e RODRIGO MACIEL BAIRROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5031341-13.2023.8.21.0027).
Consta do relatório de e-STJ fls. 38/39 que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 20, § 3º, ambos do Código Penal, sendo KLAYVERT apenado com 16 anos de reclusão, enquanto que RODRIGO recebeu a pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo parcialmente providos os recursos da defesa e do Ministério Público, com o consequente redimensionamento das penas dos pacientes KLAYVERT e RODRIGO para 23 anos e 4 meses de reclusão e 22 anos e 10 meses de reclusão, respectivamente (e-STJ fls. 38/43).
Os embargos de declaração opostos pela defesa do paciente RODRIGO foram acolhidos para sanar contradição e corrigir erro material, de forma que a sua pena definitiva foi alterada para 19 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 10/12).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois as suas penas-base foram indevidamente exasperadas na primeira fase da dosimetria. Para tanto, impugna o desvalor conferido à culpabilidade dos pacientes, pois o "dolo intenso", a "premiditação" ou a "audácia" são circunstâncias inerentes à prática do crime de homicídio. Também assevera que as consequências do delito não desbordam do ordinário. E, por fim, argumenta que a conduta social de ambos foi indevidamente negativada, na medida em que o apontado fato de que eles integram facção criminosa exige denúncia e condenação específicas, o que não ocorreu na espécie.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução das penas-base dos pacientes.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante não instruiu o habeas corpus com cópia da sentença condenatória, documento imprescindível para o exame de eventual ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos pacientes.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.