DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1097896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Prova segura do conhecimento da origem ilícita da bicicleta, produto de crime patrimonial antecedente.
- Confissão judicial corroborada pela declaração da vítima e depoimentos dos guardas civis municipais, tudo em harmonia com o conjunto probatório Condenação reafirmada Penas e regime de cumprimento.
- Compensação parcial com a tripla reincidência.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Configuração. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura do conhecimento da origem ilícita da bicicleta, produto de crime patrimonial antecedente. Confissão judicial corroborada pela declaração da vítima e depoimentos dos guardas civis municipais, tudo em harmonia com o conjunto probatório Condenação reafirmada Penas e regime de cumprimento. Bases acima dos pisos. Mau antecedente (1/6) Confissão espontânea. Compensação parcial com a tripla reincidência. Tema 585/STJ. Manutenção do coeficiente resultante (1/6). Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus) Regime inicial fechado.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Legislação Citada: CP, arts. 33, § 3º; 59, III; 180, caput. CPP, art. 156.
Jurisprudência Citada: STF Súmulas 718 e 719; RE 593.818. STJ Súmula 440; AgRg no HC 802.853/GO; AgRg no AR Esp 2.256.875/MG.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado é ilegal e desproporcional diante da pena curta imposta e da gravidade concreta reduzida do fato, devendo ser estabelecido o regime semiaberto.
Alega que, embora considerados a reincidência e os maus antecedentes nas duas primeiras fases da dosimetria, a gravidade concreta do caso não justifica o regime fechado, sendo necessária motivação idônea específica, o que não ocorreu, sobretudo porque houve receptação de bem de baixo valor e fixação da pena inferior a 4 (quatro) anos.
Argumenta que todas as circunstâncias judiciais, excetuados os antecedentes, são favoráveis ao paciente e que, no mínimo, é admissível o regime inicial semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, além de destacar que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a fixação do regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.