DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR GUILHERME SANTOS DA PIEDADE - preso pre… — HC HC 1097899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR GUILHERME SANTOS DA PIEDADE - preso preventivamente e denunciado pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (Ação Penal n.
- 5002499-98.2026.8.24.0135/SC - Vara Criminal da comarca de Navegantes/SC - fls.
- 26/30) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n.
- 5033783-44.2026.8.24.0000/SC, mantendo a segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTHUR GUILHERME SANTOS DA PIEDADE - preso preventivamente e denunciado pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (Ação Penal n. 5002499-98.2026.8.24.0135/SC - Vara Criminal da comarca de Navegantes/SC - fls. 26/30) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5033783-44.2026.8.24.0000/SC, mantendo a segregação cautelar (fls. 12/13 e 18/20).
Em síntese, o impetrante alega que o Tribunal de origem partiu da premissa de que, diante do suposto descumprimento de medida protetiva, qualquer nova deliberação judicial seria, por si, ineficaz; no entanto, essa conclusão desloca indevidamente o eixo da análise cautelar, pois em vez de examinar a suficiência das medidas intermediárias disponíveis, presume sua inutilidade a partir do próprio fato imputado (fl. 5). Ressalta que a decisão presumiu a ineficácia das medidas cautelares diversas, contudo, mesmo em casos envolvendo descumprimento de medida protetiva, permanece indispensável demonstrar porque providências cumuladas e fiscalizáveis seriam concretamente incapazes de neutralizar o risco indicado, sendo que esse exame não foi realizado com a densidade exigida (fl. 5).
Sustenta, ainda, que a ausência de demonstração de reiteração sucessiva ou de fracasso progressivo das cautelares, destacando que a custódia cautelar foi mantida a partir de um único episódio específico (fl. 7).
Aduz, por fim, que: (i) a gravidade do contexto não dispensa a fundamentação da necessidade da medida constritiva extrema; e (ii) há a possibilidade concreta, in casu, da substituição da segregação cautelar por medidas cautelares mais rigorosas.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de origem que reavalie imediatamente a prisão preventiva, enfrentando de forma concreta a suficiência da monitoração eletrônica e das demais cautelares cumulativas (fl. 10).
Liminar indeferida (fls. 102/104).
Prestadas as informações (fls. 107/114 e 119/121), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 141/145).
As últimas informações obtidas no endereço eletrônico dão conta de que a Ação Penal n. 5002499-98.2026.8.24.0135/SC encontra-se em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Navegantes/SC.
É o relatório.
A idoneidade de fundamentação do decreto prisional funda a
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/5/2026; AgRg no HC n. 1.071.655/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 5/5/2026; AgRg no RHC n. 221.100/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 30/3/2026; AgRg no RHC n. 227.792/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/3/2026; HC n. 1.058.020/MS, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 17/3/2026.
Ante o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-COMPANHEIRO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE AUSENTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.