DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 12, § 2º, do Decreto que consagram presunção relativa de hipossuficiência, a ser aferida no caso concreto - Ausência de comprovação de reparação do prejuízo ou de impossibilidade efetiva de ressarcimento - Interpretação estrita do ato de clemência, vedada ampliação judicial de seus requisitos - Não preenchimento das condições legais para o indulto - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
- O impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportado pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art.
- Assevera que houve usurpação de competência do Chefe do Executivo ao se restringir o alcance da norma benéfica, uma vez que há no inciso V do parágrafo 2º do artigo 12 exceção à necessidade de reparação do dano - a fixação na sentença do dia-multa no mínimo legal.
- Aduz que essa regra é critério objetivo que institui presunção legal de incapacidade econômica para fins de concessão da benesse.
Resultado indicado
12, § 2º, do Decreto que consagram presunção relativa de hipossuficiência, a ser aferida no caso concreto - Ausência de comprovação de reparação do prejuízo ou de impossibilidade efetiva de ressarcimento - Interpretação estrita do ato de clemência, vedada ampliação judicial de seus requisitos - Não preenchimento das condições legais para o indulto - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA ALINE DOS SANTOS PEREIRA ESCANFERLA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Indulto - Decreto Presidencial nº 12.790/2025 - Decisão que indeferiu o benefício - Insurgência defensiva - Exigência de reparação do dano ou de demonstração concreta da impossibilidade de fazê-lo como condição objetiva para a clemência - Hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto que consagram presunção relativa de hipossuficiência, a ser aferida no caso concreto - Ausência de comprovação de reparação do prejuízo ou de impossibilidade efetiva de ressarcimento - Interpretação estrita do ato de clemência, vedada ampliação judicial de seus requisitos - Não preenchimento das condições legais para o indulto - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 21).
O impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportado pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Assevera que houve usurpação de competência do Chefe do Executivo ao se restringir o alcance da norma benéfica, uma vez que há no inciso V do parágrafo 2º do artigo 12 exceção à necessidade de reparação do dano - a fixação na sentença do dia-multa no mínimo legal. Aduz que essa regra é critério objetivo que institui presunção legal de incapacidade econômica para fins de concessão da benesse.
Requer, ao final, que seja declarada extinta a punibilidade da paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o
[trecho intermediário suprimido]
não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022." (HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.