DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO EUGENIO, contr… — HC HC 1097909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO EUGENIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido pelo Desembargador relator.
- A defesa do paciente interpôs agravo regimental, que foi desprovido pelo TJSP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO EUGENIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2084383-66.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve o pedido de liminar indeferido pelo Desembargador relator.
A defesa do paciente interpôs agravo regimental, que foi desprovido pelo TJSP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, visando à nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação individualizada e erro material quanto à reincidência do agravante. Requer a expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares, invocando o princípio da isonomia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e (ii) a validade da fundamentação do decreto de prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. O agravo regimental não é cabível contra decisão que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, apontando indícios de materialidade e autoria, além de ressaltar a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A fundamentação per relationem é admitida quando baseada em contexto fático comum.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus de forma fundamentada. 2. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em contexto fático comum."
Opostos embargos de declaração perante a Corte estadual, foram rejeitados.
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF por teratologia e ilegalidade flagrante.
Alega a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por padronização da motivação, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal -
[trecho intermediário suprimido]
princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Outrossim, quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, também não vislumbro a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF, cumprindo destacar que a questão posta em exame demanda análise profunda, a ser realizada pela Corte estadual no momento apropriado, por ocasião do julgamento de mérito do Habeas Corpus Criminal 2084383-66.2026.8.26.0000.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.