DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO VIEIRA COLVERO, co… — HC HC 1097916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO VIEIRA COLVERO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada como desdobramento da Operação Lei e Ordem, apura suposta atuação de organização criminosa vinculada à facção "Os Manos - DBM", com imputação ao paciente dos delitos previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, insuficiência dos elementos de autoria e materialidade, inexistência de risco à ordem pública ou à instrução, e pleiteando, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO VIEIRA COLVERO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5016813-02.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada como desdobramento da Operação Lei e Ordem, apura suposta atuação de organização criminosa vinculada à facção "Os Manos - DBM", com imputação ao paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, insuficiência dos elementos de autoria e materialidade, inexistência de risco à ordem pública ou à instrução, e pleiteando, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto de organização criminosa denominada "Os Manos - DBM".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos relatórios de extração de dados do telefone celular apreendido com o corréu, que revelaram diálogos relacionados ao recebimento de entorpecentes e à utilização de balança de precisão pelo paciente, configurando o fumus comissi delicti. Além disso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi regularmente recebida, o que reforça a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a inserção do paciente em contexto de criminalidade organizada, com atuação violenta e ampla repercussão social.
5. A participação em organização criminosa é fator que evidencia a periculosidade do agente, conforme expressamente disposto no art. 312, §3º, inciso II, do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
permanece foragido, a demonstrar sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a negativa de recorrer em liberdade, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 4 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e a natureza da droga a que a associação visava ("Dry") (e-STJ, fls. 219/220) -, o que justificou a exasperação da pena-base em 1/2, determinam a fixação do regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.