DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FIGUEREDO MELATO em que se aponta como… — HC HC 1097918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FIGUEREDO MELATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art.
- 10.826/2003, e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime do art.
- 10.826/2003, além de 33 (trinta e três) dias-multa, mantida a prisão preventiva, conforme acórdão que negou provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FIGUEREDO MELATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não conheceu do HC n. 1409719-06.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, além de 33 (trinta e três) dias-multa, mantida a prisão preventiva, conforme acórdão que negou provimento à apelação defensiva.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a agravante da reincidência foi reconhecida sem trânsito em julgado das ações penais anteriores, em afronta ao art. 63 do CP, repercutindo diretamente na exasperação da pena, na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Alegam que a condenação utilizada para caracterizar a reincidência nos autos da ação penal n. 5000624-31.2021.4.03.6006 não transitou em julgado à época dos fatos (12/06/2025) nem à data da sentença (07/12/2025) e, até o momento, permanece pendente de análise de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, não podendo ser considerada para agravar a pena.
Defendem que o afastamento da agravante impõe o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando, com a necessária reavaliação do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a reprimenda foi agravada exclusivamente em razão da indevida valoração da reincidência.
Requerem, lim inarmente, a cassação da decisão monocrática proferida no HC n. 1409719-06.2026.8.12.0000 e a determinação de regular processamento do writ perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. E, no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da agravante da reincidência, a fixação de regime inicial mais brando e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.