DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ROCHA LOPES, ap… — HC HC 1097920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ROCHA LOPES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra segregado cautelarmente pela imputação da suposta prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art.
- 129, § 13º, do Código Penal, em processo no qual o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva.
- A Defesa alega que a decisão e evidencia flagrante ilegalidade, porquanto fundamentada na existência de medidas protetivas que, afirma, já foram formalmente revogadas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ROCHA LOPES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009923-58.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente se encontra segregado cautelarmente pela imputação da suposta prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, em processo no qual o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva.
A Defesa alega que a decisão e evidencia flagrante ilegalidade, porquanto fundamentada na existência de medidas protetivas que, afirma, já foram formalmente revogadas.
Sustenta que a medida protetiva pretérita indicada para justificar o cárcere, relativa ao Processo n. 5015376-32.2025.8.08.0012, encontra-se revogada por sentença, e que as medidas protetivas referentes ao fato atual, no Processo n. 5009922-37.2026.8.08.0012, também foram revogadas.
Argumenta, ainda, que há ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi produzido exame de corpo de delito por não comparecimento da suposta vítima à perícia, de modo que a prisão preventiva configuraria antecipação de pena sem lastro probatório mínimo.
Argumenta que a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal deve ser superada em razão de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do
[trecho intermediário suprimido]
competência do órgão jurisdicional de origem.
Além da gravidade concreta do fato, consta da Certidão de Antecedentes Criminais, ID 96042733 dos autos originários, que o paciente responde a outro processo também relacionado ao contexto de violência doméstica, tombado sob o nº 5015376-32.2025.8.08.0012, circunstância que reforça, ao menos neste juízo preliminar, o risco concreto de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias, ao menos em exame perfunctório, indicam risco concreto de reiteração delitiva, autorizando a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.