DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUY ALBERTO GEAN MAFRA contra decisão liminar … — HC HC 1097925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUY ALBERTO GEAN MAFRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Narra a inicial que o paciente foi preso preventivamente em 20/1/2026, no contexto de investigação pelos delitos previstos nos arts.
- O inquérito policial foi juntado aos autos em 21/3/2026, e, em 8/4/2026, os autos foram remetidos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, tendo transcorrido integralmente o prazo legal do art.
- 46 do Código de Processo Penal sem manifestação ministerial, com certificação do decurso do prazo em 28/4/2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUY ALBERTO GEAN MAFRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0014029-25.2026.8.04.9001).
Narra a inicial que o paciente foi preso preventivamente em 20/1/2026, no contexto de investigação pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O inquérito policial foi juntado aos autos em 21/3/2026, e, em 8/4/2026, os autos foram remetidos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, tendo transcorrido integralmente o prazo legal do art. 46 do Código de Processo Penal sem manifestação ministerial, com certificação do decurso do prazo em 28/4/2026. Relata que em 6/5/2026, o Juízo manteve a prisão preventiva, registrando expressamente que "Intimado, o Ministério Público permaneceu inerte". Em 8/5/2026, o Ministério Público teria sido novamente intimado, sem notícia de denúncia até o momento (e-STJ fl. 15). Segundo a defesa, foram expedidos, por duas vezes, ofícios ao Juízo da Vara de Garantias (evento 7, em 8/5/2026, e reiteração no evento 10), tendo as informações sido encaminhadas em 15/5/2026, com alegação de omissão quanto às remessas dos autos ao Ministério Público em 8/4/2026 e 8/5/2026 (e-STJ fls. 16/17).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local (HC n. 0014029-25.2026.8.04.9001), sustentando excesso de prazo para oferecimento da denúncia e a necessidade de relaxamento da prisão, diante da reconhecida inércia ministerial (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal de origem indeferiu a medida liminar e requisitou informações à autoridade apontada como coatora, com posterior vista ao Ministério Público (e-STJ fl. 25).
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ressaltando que o paciente permanece segregado preventivamente desde 20/01/2026 sem ação penal instaurada e sem formação da culpa. Aduz inércia do Ministério Público, com remessas dos autos para denúncia em 08/04/2026 e 08/05/2026 e certificação do decurso de prazo em 28/04/2026. Sustenta violação aos arts. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 46 do Código de Processo Penal, além da ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da custódia. Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, com expedição de alvará de soltura ou a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório, Decido.
Não há como prosseguir a irresginação. Isso porque a defesa não juntou cópia dos documentos que atestem a alegação de constrangimento ilegal, não há sequer comprovante de que o paciente esteja preso.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de ma neira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.