DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUASSABA HOLANDA DE SA, c… — HC HC 1097930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUASSABA HOLANDA DE SA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/09/2025, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência na zona rural de Itapaci/GO, ocasião em que foram apreendidos um revólver calibre .38 e 37 (trinta e sete) munições, bem como aparelho celular contendo vídeo com nudez de pessoa menor de idade.
- Em 13/09/2025, durante a audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, a custódia foi convertida em preventiva.
- 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material), praticadas contra as vítimas V.G.J.S., L.M.B.P. e L.H.A.R.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15448., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUASSABA HOLANDA DE SA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n. 5246010-44.2026.8.09.0083.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/09/2025, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência na zona rural de Itapaci/GO, ocasião em que foram apreendidos um revólver calibre .38 e 37 (trinta e sete) munições, bem como aparelho celular contendo vídeo com nudez de pessoa menor de idade. Em 13/09/2025, durante a audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, a custódia foi convertida em preventiva.
Em 30/09/2025, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra o paciente, como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) c/c artigo 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e, em 13/11/2025, houve o aditamento à denúncia para imputar ao paciente as condutas descritas no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 218-B, §2º, I, do Código Penal; e artigos. 241-A e 241-B, da Lei n. 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material), praticadas contra as vítimas V.G.J.S., L.M.B.P. e L.H.A.R.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12/21), nos termos da ementa (fls. 19/20):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEBILITAÇÃO EXTREMA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de (i) excesso de prazo na custódia cautelar; (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar; (iv) suficiência de medidas cautelares diversas; e (v) violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reexame dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas, já analisados em habeas corpus anterior; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegada doença grave do paciente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade não pode ser analisada neste momento, por depender de juízo hipotético acerca da pena a ser eventualmente aplicada ao final da instrução.
4. As teses relativas à ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 192.068/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.
(AgRg no HC n. 1.063.333/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.