DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO NUNES NASCIMENT… — HC HC 1097931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO NUNES NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 147, § 1º, 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, no art.
- 11.340/2006 por diversas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 124.650/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO NUNES NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2022560-91.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 147, § 1º, 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP, todos na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 33/34):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal pela suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta ausência de elementos probatórios mínimos, inconsistência na narrativa da vítima e inexistência de arma de fogo, além de alegar fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e idônea apta a justificar a manutenção da custódia cautelar no contexto de alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na contemporaneidade dos fatos, na existência de indícios de autoria e materialidade e na necessidade de garantia da ordem pública. O reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas, com comparecimento do paciente à residência da vítima em diversas ocasiões, perseguição em via pública, arremesso de fogos de artifício e ameaça de morte, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A custódia cautelar mostra-se necessária para resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares, especialmente diante da persistência das condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta do
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública, o que justifica o encarceramento cautelar.
5. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Por fim, cumpre ressaltar que a análise da alegada ausência de comprovação do descumprimento das medidas protetivas demanda aprofundada incursão fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.