DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO COSTA DO NAS… — HC HC 1097934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO COSTA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, V, e §2º-A, I, na forma do art.
- 70, ambos do Código Penal (roubo majorado), à pena de 08 anos, 08 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Tendo em vista a superveniência de absolvição imprópria decorrente da insanidade mental reconhecida no processo crime n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO COSTA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0001925-47.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, V, e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado), à pena de 08 anos, 08 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tendo em vista a superveniência de absolvição imprópria decorrente da insanidade mental reconhecida no processo crime n. 0000909-33.2024.8.27.2731, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que foi julgada improcedente, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE FUNDADA EM LAUDO PSIQUIÁTRICO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. QUADRO PSICÓTICO EPISÓDICO POSTERIOR. INCOMPATIBILIDADE DO MODUS OPERANDI COM ABOLIÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado que condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, do Código Penal), na forma do art. 70 do mesmo diploma, à pena definitiva de 08 anos, 08 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado. O requerente sustenta a existência de prova nova consistente em laudo pericial psiquiátrico produzido em 2024, em incidente de insanidade mental instaurado em outro processo penal, que concluiu ser ele portador de deficiência mental moderada e que, à época daqueles fatos, apresentava quadro psicótico agudo. Pleiteia absolvição imprópria com reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova apreciação da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se laudo psiquiátrico produzido em 2024, no âmbito de outro processo penal, constitui prova nova apta a demonstrar a inimputabilidade do condenado ao tempo do crime praticado em 2018; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados possuem força suficiente para desconstituir a coisa julgada penal mediante reconhecimento retroativo da inimputabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à correção de erro judiciário, exigindo prova nova dotada de elevada força
[trecho intermediário suprimido]
mesmo na hipótese de ausência de vaga nas instituições adequadas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 107.147/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.) g.n.
No mesmo sentido: HC n. 275.635/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo ordem de ofício tão somente para determinar ao Juízo da Execução Penal, à vista da medida de segurança imposta ao paciente em processo diverso, que adote as providências necessárias à sua transferência para estabelecimento adequado ao seu quadro de saúde mental ou, na ausência deste, à submissão a tratamento ambulatorial, nos termos da Lei nº 10.216/2001, vedada, em qualquer hipótese, a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum enquanto subsistir o título que reconhece sua inimputabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.