DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEF LUIZ DA SILVA AMBROSIO, condenado pelo cri… — HC HC 1097937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEF LUIZ DA SILVA AMBROSIO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (Processo n.
- 0068034-81.2017.8.26.0050, da 14ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/6/2025, negou provimento à apelação criminal (fls.
- Alega absolvição por insuficiência probatória, sustentando dúvida sobre materialidade e autoria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEF LUIZ DA SILVA AMBROSIO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (Processo n. 0068034-81.2017.8.26.0050, da 14ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/6/2025, negou provimento à apelação criminal (fls. 8/23).
Alega absolvição por insuficiência probatória, sustentando dúvida sobre materialidade e autoria. Defende a fixação da pena-base no mínimo legal, por inadequação do aumento pela quantidade de droga. Pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, por ser primário, portador de bons antecedentes e pela ínfima quantidade apreendida.
Em caráter liminar, pede a redução da pena-base, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime aberto com substituição da pena; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com os ajustes dosimétricos mencionados e, para fins de execução, a análise da fração de 1/8 e a concessão de prisão domiciliar monitorada (fls. 5/7).
É o relatório.
De início, conforme relatado acima, a condenação do paciente transitou em julgado.
Com o trânsito em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido: RCD no HC n. 1.077.823/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; AgRg no HC n. 1.076.862/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; e AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso dos autos, não observo constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A uma, porque, o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre a alegada violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre os pedidos de redução da fração de cumprimento para 1/8 e de prisão domiciliar monitorada, o que impede o enfrentamento desses temas, originariamente, por esta Corte, sob pena de indevida
[trecho intermediário suprimido]
de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Por fim, regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, considerando as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publiqu e-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT DE SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À SÚMULA 444 E A PEDIDOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º, POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.