DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO ELIAS DE FREITAS DE SOUZA em que se apon… — HC HC 1097940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO ELIAS DE FREITAS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente carece de suporte probatório mínimo, tendo sido reformada a sentença absolutória sem prova segura e independente, em afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao art.
- Alega que não houve apreensão de drogas, dinheiro, balança, anotações ou qualquer elemento material em poder do paciente, tampouco atuação funcional concreta no iter da traficância, tendo o acórdão lastreado a condenação em relatos policiais e presunções extraídas do contexto, sem dados autônomos de autoria.
- Afirma que a suposta confissão informal atribuída na abordagem não foi formalizada, gravada ou confirmada em juízo, não podendo fundamentar decreto condenatório quando ausentes elementos externos de corroboração produzidos sob contraditório.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO ELIAS DE FREITAS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 501964-17.2021.8.26.0228.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente carece de suporte probatório mínimo, tendo sido reformada a sentença absolutória sem prova segura e independente, em afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do CPP.
Alega que não houve apreensão de drogas, dinheiro, balança, anotações ou qualquer elemento material em poder do paciente, tampouco atuação funcional concreta no iter da traficância, tendo o acórdão lastreado a condenação em relatos policiais e presunções extraídas do contexto, sem dados autônomos de autoria.
Afirma que a suposta confissão informal atribuída na abordagem não foi formalizada, gravada ou confirmada em juízo, não podendo fundamentar decreto condenatório quando ausentes elementos externos de corroboração produzidos sob contraditório.
Defende que a reforma da absolvição promoveu mera revaloração subjetiva do mesmo acervo probatório apreciado pelo juízo natural, sem prova nova ou eliminação objetiva da dúvida reconhecida na sentença, violando a presunção de inocência e o devido processo legal.
Requer, no mérito, o restabelecimento da sentença absolutória do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2. 211.065/SP.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.