DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NOEL MANOEL GARCIA FIL… — HC HC 1097941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NOEL MANOEL GARCIA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (1) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA COM BASE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA).
- CABIMENTO. (2) APTIDÃO DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
- RECONHECIMENTO. (3) CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NOEL MANOEL GARCIA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (1) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA COM BASE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. (2) APTIDÃO DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO. (3) CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. FUNDAMENTO AMPARADO NA TESE DE INSIGNIFICÂNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PARA A SUA EXCEPCIONAL APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (4) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (5) RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi suficientemente clara quanto à conduta imputada ao recorrido, amparada por justa causa consubstanciada nos elementos informativos do inquérito, sem se olvidar, ademais, da necessidade de ponderação cuidadosa dos termos da denúncia, a fim de resguardar a tutela jurídica relativa a direitos e garantias. Daí a necessidade de revisão do julgado combatido, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa e de pressupostos à ação penal.
2. Descabe falar em inépcia da denúncia, sob a alegação de atipicidade das condutas narradas. A denúncia apresentada pelo "Parquet" descreve, de forma clara e objetiva, os fatos que, em tese, configuram o crime previsto no art. 1º, II, combinado com os arts. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/90, não havendo que se falar em ausência de tipicidade ou imprecisão da imputação. Precedente do TJSP (Ap. 1527242-49.2023 .8.26.0228 - 6ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Airton Vieira - j. 04/04/2024 - D Je 05/04/2024).
3. A denúncia cumpriu, ainda que minimamente, os seus requisitos (art. 41, do Código de Processo Penal), estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o crime supostamente cometido. Precedentes do STJ (RHC 193.147/RS - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. 10/12/2024 - Dje 17/12/2024; AgRg no RHC 140.126/DF - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 11/04/2023 - D Je 19/4/2023; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
Pública, que ofereceu as razões da apelação.
4. Declarar nulidade do acórdão na situação em tela, considerando que a tentativa de intimação do réu foi frustrada em razão de seu comportamento prévio, qual seja, a mudança de endereço sem comunicar ao juízo, viola o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e o artigo 565 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 493.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Nessa medida, a simples alegação de ausência de intimação pessoal do paciente, desacompanhada da demonstração objetiva de efetivo prejuízo decorrente da atuação da defensora dativa regularmente nomeada, mostra-se insuficiente para caracterizar flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice relativo ao não cabimento do habeas corpus substitutivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.