DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de JOSE CARLOS SANTOS DE SOUZA - condenado p… — HC HC 1097942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de JOSE CARLOS SANTOS DE SOUZA - condenado por roubo majorado e resistência, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 25 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP, argumentando o afastamento dos maus antecedentes valorados na primeira fase da dosimetria, por se tratar de condenação remota (2005), invocando proporcionalidade e direito ao esquecimento (fls.
- O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n.
- 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de JOSE CARLOS SANTOS DE SOUZA - condenado por roubo majorado e resistência, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 25 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503802-05.2021.8.26.0548).
Busca a impetração a revisão da dosimetria, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP, argumentando o afastamento dos maus antecedentes valorados na primeira fase da dosimetria, por se tratar de condenação remota (2005), invocando proporcionalidade e direito ao esquecimento (fls. 3/5).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual afastou a alegação de erro na dosimetria quanto aos antecedentes, ao fundamento de que o período depurador de 5 anos só se aplica à reincidência (art. 64, I, do Código Penal), em consonância com o Tema 150 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda no ponto, a Corte local registrou a existência de condenação definitiva anterior (Processo n. 0035861-26.2005.8.26.0114), mantendo o acréscimo de 1/6 na pena-base por maus antecedentes (fls. 26/27), não havendo, nos autos, elementos objetivos - como a data de extinção da pena anterior - que evidenciem desproporcionalidade flagrante a ensejar afastamento excepcional da vetorial, de modo que concluir de forma diversa demandaria indevida revaloração de critérios discricionários da dosimetria, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150/STF. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.