DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA BORGES co… — HC HC 1097951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- 42/44 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 120 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 305 e 298, ambos do Código Penal, em concurso material.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03540., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5021800-08.2022.8.21.0021).
Consta do relatório exarado à e-STJ fls. 42/44 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 120 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 298, ambos do Código Penal, em concurso material.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa (e-STJ fls. 42/55). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de supressão de documento particular e falsificação de documento particular, em concurso material, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação do réu pelos crimes de supressão de documento particular e falsificação de documento particular; (ii) aplicabilidade do princípio da consunção para absorver o crime de supressão de documento pelo de falsificação; (iii) reconhecimento do concurso formal de crimes em detrimento do concurso material; (iv) adequação da dosimetria da pena, do regime prisional e da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo laudo pericial, relatórios de análise de dados e depoimentos testemunhais, que demonstram que o réu suprimiu a petição original protocolada pela parte ré em processo cível e a substituiu por documento falsificado com conteúdo substancialmente alterado.
4. A análise dos dispositivos eletrônicos apreendidos na residência do réu revelou a existência de arquivos digitais com múltiplas versões da petição falsificada, elementos gráficos isolados como logotipos e assinaturas digitalizadas, além de conversas detalhando técnicas para manipulação de documentos.
5. As condutas são materialmente típicas. O antigo entendimento, que reconhecia a atipicidade da
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.