DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA em que se ap… — HC HC 1097953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a atuação da Guarda Civil Municipal teria sido inconstitucional e a prova derivada ilícita, impondo o reconhecimento da nulidade e a absolvição.
- Alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e baseada em elementos subjetivos, devendo ser declarada ilícita, com o desentranhamento dos elementos dela derivados.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500425-30.2024.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a atuação da Guarda Civil Municipal teria sido inconstitucional e a prova derivada ilícita, impondo o reconhecimento da nulidade e a absolvição.
Alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e baseada em elementos subjetivos, devendo ser declarada ilícita, com o desentranhamento dos elementos dela derivados.
Afirma que há fragilidade do conjunto probatório, com contradições relevantes nos depoimentos dos agentes públicos e testemunhos presenciais que infirmam a versão acusatória, o que impõe a absolvição por insuficiência de provas.
Argumenta que houve comprometimento da cadeia de custódia, em razão de divergências sobre os objetos apreendidos e sua descrição, maculando a credibilidade das evidências.
Defende, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, diante da primariedade e circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
Expõe que, reconhecida a minorante, deve ser fixado o regime inicial aberto, com eventual substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, em suma, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à matéria relativa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é também objeto do HC n. 1.008.588/SP .
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.