DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DONISETE DE OLIVE… — HC HC 1097959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DONISETE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Durante a instrução criminal, cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
- Iniciada a execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de detração desse interregno.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DONISETE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0000377-86.2026.8.26.0154.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Durante a instrução criminal, cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Iniciada a execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de detração desse interregno. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que a medida imposta não guarda homogeneidade com o regime semiaberto.
A defesa alega que o acórdão impugnado contraria a tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.155. Sustenta que o cômputo da detração decorre da efetiva restrição à liberdade de locomoção do indivíduo durante o processo, constituindo imperativo para evitar o bis in idem e garantir o princípio da proporcionalidade, independentemente do regime inicial fixado na condenação.
Requer a concessão da liminar para determinar o imediato recálculo da pena do paciente, computando-se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão proferido e restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a detração penal.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registr os processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1.091.006/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
..
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.