DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em que se apo… — HC HC 1097970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova robusta e independente para a condenação do paciente pelos dois crimes de extorsão qualificada, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
- Argumenta que as declarações policiais não corroboram a exigência de senhas como conduta autônoma, o laudo papiloscópico apenas confirma presença no local, as transferências bancárias não demonstram a autoria específica do constrangimento e os valores movimentados seriam atípicos, tudo a evidenciar insuficiência probatória.
- Afirma, subsidiariamente, que deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, pois as condutas ocorreram em um único contexto temporal e espacial, sem solução de continuidade, com unidade de desígnio na mesma invasão domiciliar.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1529309-02.2024.8.26.0050.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova robusta e independente para a condenação do paciente pelos dois crimes de extorsão qualificada, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que as declarações policiais não corroboram a exigência de senhas como conduta autônoma, o laudo papiloscópico apenas confirma presença no local, as transferências bancárias não demonstram a autoria específica do constrangimento e os valores movimentados seriam atípicos, tudo a evidenciar insuficiência probatória.
Afirma, subsidiariamente, que deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, pois as condutas ocorreram em um único contexto temporal e espacial, sem solução de continuidade, com unidade de desígnio na mesma invasão domiciliar.
Defende, ainda, o pleno reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com adequada repercussão na pena, inclusive quanto às extorsões, por ter o paciente admitido a prática do roubo e contribuído para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, o que impõe redimensionamento proporcional da reprimenda.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto aos crimes de extorsão. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão e pelo pleno reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.