DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILDO SANTANA BARBOSA… — HC HC 1097973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILDO SANTANA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 6/8/2025, pela suposta prática da conduta do art.
- Na sentença de pronúncia, foi mantida a prisão preventiva.
- O impetrante sustenta que há contradição insanável na decisão de pronúncia por impronunciar os executores por insuficiência probatória e, simultaneamente, pronunciar o paciente com base no mesmo acervo, em violação dos arts.
Resultado indicado
Defende que a ordem deve ser concedida para a impronúncia do paciente, por ausência de justa causa, com a cessação da prisão cautelar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILDO SANTANA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 6/8/2025, pela suposta prática da conduta do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Na sentença de pronúncia, foi mantida a prisão preventiva.
O impetrante sustenta que há contradição insanável na decisão de pronúncia por impronunciar os executores por insuficiência probatória e, simultaneamente, pronunciar o paciente com base no mesmo acervo, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que os elementos de informação são originados de "ouvir dizer", prestados por informantes inimigos do paciente, sem observância adequada do contraditório, o que torna inadmissível a submissão ao júri com base exclusiva em testemunho indireto, em alinhamento ao Tema n. 1.260 do STJ.
Aduz que houve perda de chance probatória pela ausência de preservação da cadeia de custódia de mídias digitais de WhatsApp, não apresentadas com os correspondentes códigos hash, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
Assevera que o óbice ao conhecimento do habeas corpus deve ser superado em razão de flagrante ilegalidade constatável de plano, autorizando a concessão de ofício.
Afirma que o paciente está preso preventivamente desde 18/6/2024, devendo haver suspensão imediata dos efeitos da pronúncia e a revogação da preventiva.
Defende que a ordem deve ser concedida para a impronúncia do paciente, por ausência de justa causa, com a cessação da prisão cautelar, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de pronúncia e a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pede a concessão da ordem para determinar a impronúncia e extinguir a custódia cautelar. Pugna pelo direito à sustentação oral perante o colegiado.
É o relatório.
Quanto à revogação da prisão preventiva, essa matéria debatida na impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
[trecho intermediário suprimido]
bem destacado pelo órgão ministerial, a tese foi considerada inapta à apreciação na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Dessa forma, não é viável a análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nessa ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva à luz dos argumentos levantados.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.