DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SILVA PEREIRA em que se aponta como ato … — HC HC 1097975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SILVA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão do regime fechado para o semiaberto.
- Sustenta o agravante a ausência do requisito subjetivo, diante de elementos desfavoráveis apontados em exame criminológico.
- Requer a cassação da decisão e a manutenção do sentenciado no regime fechado.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SILVA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão do regime fechado para o semiaberto. Sustenta o agravante a ausência do requisito subjetivo, diante de elementos desfavoráveis apontados em exame criminológico. Requer a cassação da decisão e a manutenção do sentenciado no regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto, diante da existência de parecer psicológico favorável, mas laudo social desfavorável, aliado à gravidade concreta dos delitos, à reincidência e ao expressivo lapso remanescente de pena.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não sendo suficiente o mero atestado de bom comportamento carcerário.
4. O juízo de origem partiu de premissas equivocadas ao consignar manifestação ministerial favorável e ausência de parecer contrário no exame técnico, pois o Ministério Público opinou expressamente pelo indeferimento da progressão e o relatório social foi desfavorável.
5. O relatório social apontou ausência de evolução no processo de ressocialização, inexistência de amadurecimento adequado para progressão, falta de senso de responsabilidade e ausência de comprometimento consistente com as oportunidades de reeducação oferecidas pelo sistema prisional.
6. O parecer psicológico favorável e a adaptação ao ambiente prisional não se confundem com efetiva internalização de valores éticos e aptidão concreta para o retorno gradativo ao convívio social.
7. A reincidência, a gravidade concreta dos delitos praticados e o término da pena previsto apenas para 28/10/2031 recomendam maior rigor na aferição do mérito do sentenciado.
8. A antecipação da progressão, nas circunstâncias do caso, vulnera o princípio da individualização da pena e compromete a finalidade ressocializadora e preventiva da execução penal.
9. A jurisprudência admite a negativa da progressão quando ausente demonstração segura do requisito subjetivo, especialmente diante de laudo social desfavorável,
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.