DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON DE PAULA DA SILVA contra acórdão do … — HC HC 1097976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON DE PAULA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Barra Mansa pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução imediata da condenação, com decreto de prisão preventiva, com fundamento nos arts.
- 387, § 1º, e 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON DE PAULA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0027040-44.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Barra Mansa pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução imediata da condenação, com decreto de prisão preventiva, com fundamento nos arts. 387, § 1º, e 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia sem fundamentação cautelar concreta e individualizada, sustentando, em síntese, que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, inclusive após a pronúncia e o julgamento do recurso em sentido estrito, sem descumprimento de medidas cautelares, tentativa de evasão, interferência na instrução criminal ou risco à ordem pública, e que a superveniência da condenação plenária não autoriza, por si só, a prisão automática.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
EMENTA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.068. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus objetivando a concessão do direito de recorrer em liberdade da condenação originária do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a condenação pelo Tribunal do Júri autoriza o imediato cumprimento da pena; (ii) se cabe na presente hipótese aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado promoveu indevida equiparação entre soberania dos veredictos e prisão automática, sem observar o regime cautelar dos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz que a execução imediata da condenação do Júri (Tema 1.068/STF) não dispensa motivação concreta da segregação, sendo indevido o encarceramento sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo quando o paciente respondeu inteiramente
[trecho intermediário suprimido]
aos casos anteriores à vigência da norma.
Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta.
Nessa senda, não há ilegalidade a ser sanada na determinação de execução provisória operada pelo Tribunal de Justiça, que aplicou, de modo direto, a tese de repercussão geral e o texto do art. 492, I, "e", do CPP, afastando a condicionante outrora prevista quanto ao patamar da pena.
Portanto, a pretensão defensiva, voltada a suspender o acórdão estadual e a restabelecer a possibilidade de recorrer solto com cautelares alternativas, não encontra amparo no entendimento vinculante invocado, nem evidencia constrangimento ilegal.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.