DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIK OLIVEIRA PIRES em que se aponta como ato … — HC HC 1097980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIK OLIVEIRA PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a prisão é nula porque efetivada sem mandado regularmente expedido e registrado no BNMP no momento da captura.
- Ressalta tratar-se de situação fora das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIK OLIVEIRA PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009135-52.2026.8.27.2700.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a prisão é nula porque efetivada sem mandado regularmente expedido e registrado no BNMP no momento da captura.
Ressalta tratar-se de situação fora das hipóteses do art. 302 do CPP, com narrativa de cumprimento da custódia dentro da delegacia após intimação realizada fora o horário de expediente, configurando abuso de autoridade e deslealdade processual.
Defende que há excesso de prazo e ilegalidade pela não realização da audiência de custódia em 24 horas, apontando a demora superior ao prazo legal sem apreciação judicial.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando ausência de periculum libertatis concreto, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Anota que o único fundamento para justificar a necessidade da custódia cautelar é a existência de um processo em desfavor do paciente.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, pois o paciente teria se apresentado espontaneamente, colaborando com as investigações, sem risco à ordem pública ou à instrução.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à alegada perfuração com arma branca, inexistindo testemunha ocular, registros fotográficos ou vídeos, e que perícia em dano veicular teria apontado inexistência de dano, sustentando a fragilidade do suporte fático probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.