DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G C G A, M B S, J R S, N J V R, S A E A, J F, C… — HC HC 1097983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G C G A, M B S, J R S, N J V R, S A E A, J F, C R P C e I N L, denunciados e submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, com suspensão do exercício das atividades parlamentares (Processo n.
- 0830604-81.2025.8.10.0000 - Pedido de Prisão Preventiva vinculado à Ação Penal n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a decisão monocrática da desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, integrante do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em 11/5/2026, revogou as prisões preventivas, substituindo-as por medidas cautelares diversas.
- Alega nulidade da decisão superveniente por inovação cautelar ex officio, com suspensão de mandato parlamentar sem prévio requerimento acusatório, em afronta ao sistema acusatório.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03547.03548., 00287.03603.03628., 00287.15373.15381., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G C G A, M B S, J R S, N J V R, S A E A, J F, C R P C e I N L, denunciados e submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, com suspensão do exercício das atividades parlamentares (Processo n. 0830604-81.2025.8.10.0000 - Pedido de Prisão Preventiva vinculado à Ação Penal n. 0818237-59.2024.8.10.0000).
O impetrante aponta como autoridade coatora a decisão monocrática da desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, integrante do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em 11/5/2026, revogou as prisões preventivas, substituindo-as por medidas cautelares diversas.
Alega nulidade da decisão superveniente por inovação cautelar ex officio, com suspensão de mandato parlamentar sem prévio requerimento acusatório, em afronta ao sistema acusatório.
Aduz ausência de fundamentação autônoma para o afastamento funcional, sem capítulo específico sobre necessidade, contemporaneidade, adequação, proporcionalidade e individualização da medida.
Sustenta ruptura da coerência cautelar interna do Tribunal de origem, com uso indevido da expressão "mantenho" para criar nova restrição que não existia no histórico cautelar.
Defende ausência de individualização e seletividade cautelar não fundamentada, pela distinção entre vereadores em idêntico contexto sem critério objetivo.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do capítulo decisório que impôs a suspensão das atividades parlamentares, com restabelecimento do regime cautelar de 19/12/2025. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do capítulo decisório que introduziu suspensão parlamentar. Subsidiariamente, postula nova análise pelo Tribunal de origem, com fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, observando os limites da provocação acusatória e enfrentando a distinção cautelar entre vereadores (fls. 4/21).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.
A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta. A decisão impugnada é interlocutória e cuidou de revogar prisões, substituir por cautelares dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, e manteve a suspensão das atividades legislativas, sem que, por ora, o tema tenha sido submetido ao colegiado do Tribunal a quo (fl. 23). Não se mostra possível o exame direto por esta Corte sem o exaurimento da instância antecedente.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. OPERAÇÃO TÂNTALO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.