DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS ADITILI… — HC HC 1097984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS ADITILIO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão de condenações pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da ordem (fls.
- Posteriormente, a defesa interpôs agravo interno, que não foi conhecido (fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS ADITILIO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 1.0000.26.043494-9/000 (fls. 13-15).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão de condenações pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da ordem (fls. 13-15). Posteriormente, a defesa interpôs agravo interno, que não foi conhecido (fls. 16-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar o indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, com extinção da punibilidade; (ii) afastar a utilização de supostas faltas graves não reconhecidas na decisão que revogou o livramento condicional; (iii) reconhecer que o roubo majorado praticado em 2019 não é crime hediondo; e (iv) cessar o excesso de execução decorrente da manutenção de monitoração eletrônica sem cômputo do tempo de pena desde novembro de 2025 (fls. 4-12).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, o direito do paciente ao indulto, posto que o habeas corpus não foi conhecido na origem e o subsequente agravo interno também não. Registre-se que a matéria ora pleiteada não foi apreciada no acórdão impugnado.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está
[trecho intermediário suprimido]
"A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.