DECISÃO Trata-se de petição apresentada por PAULO CESAR GARCIA VEREZA em que pleiteia nova apreciação … — HC HC 1097989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por PAULO CESAR GARCIA VEREZA em que pleiteia nova apreciação do pedido de Habeas Corpus de fls.
- 02/12, tendo em vista o julgamento do mérito do writ impetrado no Tribunal de origem, conforme acórdão anexado à petição (fls.
- 45/70, verifica-se que o julgamento do mérito do writ naquela corte ocorreu em 19/05/2026, ou s eja, posteriormente à impetração do Habeas Corpus nesta Corte Superior, que se deu em 16/05/2026.
- Assim, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado em face da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por PAULO CESAR GARCIA VEREZA em que pleiteia nova apreciação do pedido de Habeas Corpus de fls. 02/12, tendo em vista o julgamento do mérito do writ impetrado no Tribunal de origem, conforme acórdão anexado à petição (fls. 42/71).
O pedido não merece acolhimento.
Conforme cópia do acórdão juntada às fls. 45/70, verifica-se que o julgamento do mérito do writ naquela corte ocorreu em 19/05/2026, ou s eja, posteriormente à impetração do Habeas Corpus nesta Corte Superior, que se deu em 16/05/2026.
Assim, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado em face da decisão de fls. 13/18, que indeferiu a liminar no writ impetrado perante o Tribunal de origem, não havendo, portanto, qualquer equívoco na decisão de fls. 39/41, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Além disso, a superveniência de julgamento colegiado pela instância a quo importa na prejudicialidade do habeas corpus impetrado nesta corte, de forma que o pedido poderá ser impugnado mediante nova impetração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MÉRITO JULGADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao sobrevir novo título judicial - o julgamento colegiado do feito pela instância a quo -, que eventualmente poderá ser impugnado mediante nova impetração, é forçoso concluir pela prejudicialidade deste habeas corpus.
2. Conforme consta da movimentação processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, após a impetração do presente writ, o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 16/4/2020 e, nesta oportunidade, não foi juntada, a cópia do acórdão que denegou a ordem, o que impede eventual análise alegado direito líquido e certo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 569.783/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 42/44.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.