DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS a… — HC HC 1097992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- No caso, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- Narrou a denúncia que "no dia 28 de julho de 2013, por volta das 14h30, o denunciado Flávio Ribeiro dos Santos, utilizando-se de um terçado, desferiu três golpes em seu tio, a vítima Gabriel Cardoso dos Santos, dois na região abdominal e um no braço, onde a vítima não resistiu e faleceu segundos depois, fato ocorrido no local conhecido como Foz do Igarapé Cupuí, Zona Rural, município de Portel/PA" (e-STJ fl.
- A defesa recorreu, sendo desprovido o recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
Resultado indicado
A defesa recorreu, sendo desprovido o recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0004045-97.2013.8.14.0043).
No caso, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Narrou a denúncia que "no dia 28 de julho de 2013, por volta das 14h30, o denunciado Flávio Ribeiro dos Santos, utilizando-se de um terçado, desferiu três golpes em seu tio, a vítima Gabriel Cardoso dos Santos, dois na região abdominal e um no braço, onde a vítima não resistiu e faleceu segundos depois, fato ocorrido no local conhecido como Foz do Igarapé Cupuí, Zona Rural, município de Portel/PA" (e-STJ fl. 27).
Sobreveio decisão de pronúncia (e-STJ fls. 32/36).
A defesa recorreu, sendo desprovido o recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 14/24).
Neste writ, a defesa sustenta a insuficiência de indícios de autoria e a ausência de lastro probatório judicializado para a pronúncia, em violação aos artigos 413 e 155 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 3/7).
Aduz que testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo não são aptos a embasar a pronúncia, e que a realização de laudo cadavérico é indispensável à comprovação da materialidade, não suprível por declaração de óbito (e-STJ fls. 8/9).
Afirma, ainda, a nulidade por excesso de linguagem, com inferências sobre o dolo, e que a descrição das lesões seria aptas a influenciar os jurados (e-STJ fls. 9/10), e sustenta que o fato de o Ministério Público ter requerido, em alegações finais, a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte revela dúvida razoável apta a ensejar a despronúncia (e-STJ fl. 10).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício
[trecho intermediário suprimido]
caso, a desclassificação pretendida funda-se em pedido idêntico realizado pelo Ministério Público por ocasião da apresentação das alegações finais, mas não em eventual ausência de elementos mínimos que permitam a excepcional desclassificação do delito.
Nesse contexto, cumpre asseverar que "o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação" (AgRg no RHC n. 204.550/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).
Não há, pois, nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.