DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — TutCautAnt TutCautAnt 1098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
- Quanto ao periculum in mora, assevera que "(..) a Douta 9ª Vara do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo vem dando andamento à penhora de faturamento peculiarmente deferida em 2º grau de jurisdição, tendo sido nomeada administradora judicial, a qual, inclusive, já aceitou o encargo e estimou seus honorários" (e-STJ fl.
- Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar "para seja suspenso o andamento da penhora de faturamento até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 9593, 7699, 13149, 9163, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 805 e 835, X, do Código de Processo Civil, pois
"(..) o Douto Juízo do piso não apreciou a existência ou a inexistência de bens classificados em posição superior ou a eventual dificuldade de alienação de tais bens, bem como não apreciou as circunstâncias do caso concreto de forma a deferir ou indeferir a penhora de faturamento por meio de decisão devidamente fundamentada nos termos da tese fixada pelo Colendo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 769" (e-STJ, fl. 12).
Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao periculum in mora, assevera que
"(..) a Douta 9ª Vara do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo vem dando andamento à penhora de faturamento peculiarmente deferida em 2º grau de jurisdição, tendo sido nomeada administradora judicial, a qual, inclusive, já aceitou o encargo e estimou seus honorários" (e-STJ fl. 12).
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar "para seja suspenso o andamento da penhora de faturamento até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, conforme informado pela própria requerente, encontra-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não restando aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL "A QUO". TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso
[trecho intermediário suprimido]
o disposto na Súmula n. 7/STJ.
6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
7 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.