DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSÉ AGILSON … — HC HC 1098004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSÉ AGILSON DOS ANJOS HONÓRIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a prisão preventiva mantida em razão de decisão da 8ª Vara Criminal de Aracaju, que indeferiu pedido de revogação da custódia em 04/03/2026 (fls.
- Em habeas corpus posterior, o TJSE conheceu parcialmente e denegou a ordem em 17/04/2026 (fls.
- A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSÉ AGILSON DOS ANJOS HONÓRIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 95 e 93).
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a prisão preventiva mantida em razão de decisão da 8ª Vara Criminal de Aracaju, que indeferiu pedido de revogação da custódia em 04/03/2026 (fls. 83-85). Em habeas corpus posterior, o TJSE conheceu parcialmente e denegou a ordem em 17/04/2026 (fls. 29), mantendo a preventiva.
A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegada participação periférica limitada à limpeza do local e inexistência de animus necandi, falta de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 4-11 e 15-18).
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico (fls. 18).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Sobre os temas, consta no acórdão impugnado:
" ..
Compulsando a documentação acostada e conjugando-a com o recente regramento processual penal trazido pela Lei n.º 15.272/2025, não identifico os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A Lei n.º 15.272/2025, alterou sensivelmente os critérios de aferição da periculosidade para fins de prisão preventiva. O novo texto do art. 312, §3.º, inciso I, do CPP, estabelece expressamente:
..
A inovação legislativa, de natureza processual e, portanto, aplicável ao caso, estabelece que a periculosidade do agente é aferida pelo modus operandi, inclusive quanto
[trecho intermediário suprimido]
efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.