DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ COSTA DE SOUSA, cont… — HC HC 1098011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ COSTA DE SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o writ na origem.
- CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
- CORRÉUS QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
- PEDIDO NÃO VENTILADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03385.03386., 00287.05872.03572., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.15406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ COSTA DE SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 19):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DA LEI GERAL DO ESPORTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N.º 52 DO TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. CORRÉUS QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO VENTILADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE OFÍCIO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/02/2026, por suposta prática dos arts. 129, 288 e 330 do Código Penal, art. 201, § 1º, III, da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) e art. 244-B do ECA, em contexto de tumulto envolvendo torcidas organizadas. Na audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração e garantia da ordem pública, reputando inadequadas as cautelares do art. 319 do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação concreta e ausência de individualização da conduta do paciente, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP, com manutenção da preventiva baseada em gravidade abstrata e narrativa genérica, dissociada de elementos contemporâneos de periculum libertatis.
Afirma inadequação do uso de ação penal em curso como fundamento exclusivo de periculosidade, por contrariar a presunção de inocência e a orientação jurisprudencial que veda transformar processos sem trânsito em julgado em presunção automática de risco.
Alega contradição entre decisões proferidas no mesmo contexto fático-processual, pois corréus submetidos ao mesmo decreto coletivo obtiveram revogação da preventiva por genericidade da fundamentação, ao passo que, para o paciente, manteve-se a custódia apenas pela existência de ação penal em andamento.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 282, § 6º, e art.
[trecho intermediário suprimido]
conforme preleciona o art. 580 do Código de Processo Penal.
É da jurisprudência desta Corte que a inexistência de identidade fático-processual entre os corréus impede a extensão. Ademais, "a alteração desse entendimento demandaria revolvimento probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no AgRg no HC n. 1.050.038/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.