DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA FIALHO … — HC HC 1098026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA FIALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl.
- Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não individualizar as condutas imputadas ao paciente, não estando presentes, também, os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. [trecho intermediário suprimido] autos sua imprescindibilidade. .. (AgRg nos EDcl no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA FIALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.485749-3/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 16):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - INDÍCIOS DE ELEVADO GRAU DE ESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES - NÃO COMPROVAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação a negativa de autoria.
- A denúncia apresentada preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados à paciente, não havendo inépcia ou prejuízo ao direito de defesa.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, especialmente, a alta complexidade e estruturação da indigitada associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- Resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve ser analisado de forma concreta individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito.
- É necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de filhos menores de doze anos para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
- A gravidade concreta e real dos delitos supostamente praticados inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não individualizar as condutas imputadas ao paciente, não estando presentes, também, os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
autos sua imprescindibilidade.
.. (AgRg nos EDcl no HC n. 791.039/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a referida tese não foi debatida pelo Tribunal originário , o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. .. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. .. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.
..
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.