DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÁSSIO LUIS ALVES ALEN… — HC HC 1098028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÁSSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno em HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Fernandópolis, na ação penal n.
- 1500791-80.2018.8.26.0189, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.390 (mil trezentos e noventa) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls.
- 53-75), decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação defensiva.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido . (AgRg no HC 739823-AM, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Em que pese a gravidade das alegações deduzidas na petição inicial, a competência para apreciar a detração penal e o pedido de prisão domiciliar, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, deve ser exercida, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal, primeiramente pelo juízo da execução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÁSSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno em HC n. 2061514-12.2026.8.26.0000/50000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Fernandópolis, na ação penal n. 1500791-80.2018.8.26.0189, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.390 (mil trezentos e noventa) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls. 53-75), decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação defensiva.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou o HC n. 2061514-12.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, objetivando a reforma da sentença condenatória (fls. 53-75), o qual foi indeferido liminarmente por decisão monocrática de sua relatora (fls. 23-26). Em seguida, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 15-21), sendo este o título judicial objeto de impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a detração penal, a fim de readequar o regime inicial, preferencialmente ao aberto; e autorizar o cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de doença grave (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da detração penal para fins de readequação do regime inicial de cumprimento de pena, bem como da negativa de concessão de regime domiciliar ao paciente, apesar da alegação de doença grave, circunstâncias que, em tese, poderiam autorizar a mitigação do regime prisional fixado na condenação (fls. 2-10).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da
[trecho intermediário suprimido]
e pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Desse modo, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre as teses defensivas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Agravo Regimental desprovido .
(AgRg no HC 739823-AM, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
Em que pese a gravidade das alegações deduzidas na petição inicial, a competência para apreciar a detração penal e o pedido de prisão domiciliar, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, deve ser exercida, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal, primeiramente pelo juízo da execução penal.
De toda sorte, não verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.