DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK RIBEIRO CAMPOS apontando como coator o… — HC HC 1098035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK RIBEIRO CAMPOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 20, § 3º, ambos do Código Penal, e no 14 da Lei n.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (fls.
- Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a pronúncia teria sido fundamentada em testemunhas de "ouvir dizer" ou em provas colhidas apenas em fase inquisitorial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK RIBEIRO CAMPOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n. 5013797-92.2025.8.08.0030).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 20, § 3º, ambos do Código Penal, e no 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (fls. 17/25).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a pronúncia teria sido fundamentada em testemunhas de "ouvir dizer" ou em provas colhidas apenas em fase inquisitorial.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o acórdão seja reformado com a despronúncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende a defesa a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em âmbito de recurso em sentido estrito, para que o paciente seja despronunciado.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado porque (fls. 21/22, grifo nosso):
Emerge da denúncia que:
"(..) no dia 15 de maio de 2021, por volta das 20h49min, na Avenida Presidente Artur Bernardes, Shell, próximo à Igreja Assembleia de Deus, Linhares/ES, os denunciados PATRICK RIBEIRO CAMPOS, vulgo "Patiquinho ou Patikim", ELIOENAI MATOS BARCELOS e GUSTAVO MATOS BARCELOS, previamente ajustados, com vontades livres e conscientes, em unidade de ações e em uma completa divisão de tarefas, agindo com vontades de matar, utilizando-se de armas de fogo (não apreendidas), concorreram para matarem a vítima Gilberty Jackson Reis Moreira, cujas lesões por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo Cadavérico (fls.40/43).
Consta dos autos que a vítima encontrava-se em via pública, momento em que os denunciados chegaram armados em um veículo e chamaram pelo mesmo. Em seguida, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, executando-o. Restou evidenciando que o alvo dos denunciados era um rival do tráfico de drogas, tendo a vítima sido confundida com mesmo.
A motivação do crime foi torpe, eis que relacionado ao tráfico de drogas.
A execução do crime resultou perigo comum, eis que os disparos poderiam atingir pessoas inocentes que se encontravam nas proximidades. A execução do crime dificultou ou quiçá impossibilitou a defesa da vítima, eis que se encontrava distraída em via pública, distraída, quando foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo efetuados
[trecho intermediário suprimido]
413; CPC, art. 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.937.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
No presente caso, é possível verificar que a participação do paciente foi confirmada por três testemunhas diferentes em sede policial, sendo uma delas, inclusive, testemunha presencial, conforme destacado pela Corte de origem. Somado a isso, destaca-se que uma testemunha afirmou que o paciente "era temido no pó do Shelll".
Assim, diante de tais elementos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, não verifico ilegalidade a ser sanada por meio do presente habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.