DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE PATATIBA EVANGELISTA em que se ap… — HC HC 1098038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE PATATIBA EVANGELISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art .
- Alega que há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, por suposta violação do art.
- Afirma que a dosimetria desconsiderou laudo oficial que afastou perigo de vida e não confirmou sequelas permanentes, registrando dependência de exame posterior (fls.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE PATATIBA EVANGELISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 9-10).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art . 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fl. 10).
Alega que há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, por suposta violação do art. 59 do Código Penal (fls. 2-3).
Afirma que a dosimetria desconsiderou laudo oficial que afastou perigo de vida e não confirmou sequelas permanentes, registrando dependência de exame posterior (fls. 3-4).
Assevera que a sentença elevou a pena-base com fundamento em "notícias" de sequelas, em dissintonia com a prova técnica (fl. 5).
Defende que o acórdão manteve a valoração das consequências com base em internação e relatos de limitação funcional, sem laudo definitivo (fl. 5).
Pondera que, nos embargos, o Tribunal afirmou não estar adstrito ao laudo pericial para valorar consequências, o que reforçaria a ofensa ao art. 59 do Código Penal (fls. 5-6).
Informa que pretende o afastamento da valoração negativa das consequências e a redução da pena-base a patamar proporcional (fl. 6).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e a redução da pena-base (fl. 6).
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação (fls. 74-76), que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.