DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS AMARAL DE ALMEIDA no qual se aponta … — HC HC 1098047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS AMARAL DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Estado de Santa Catarina (Autos n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), supostamente cometida em desfavor de Jefferson Almeida.
- O Magistrado de primeiro grau pronunciou o paciente, mas declarou nula a confissão informal obtida por ocasião da prisão em flagrante.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS AMARAL DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Estado de Santa Catarina (Autos n. 5000464-19.2026.8.24.0022).
Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), supostamente cometida em desfavor de Jefferson Almeida. O Magistrado de primeiro grau pronunciou o paciente, mas declarou nula a confissão informal obtida por ocasião da prisão em flagrante.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2/3):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUA LIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVI DO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa, em preliminar, o cabimento da ação constitucional, pugnando pela superação do entendimento restritivo à impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. No mérito, alega:
a) Ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/12). A defesa sustenta que a vítima não conhecia o paciente anteriormente, pois o viu apenas no dia dos fatos, e que o reconhecimento foi feito pela exibição isolada da fotografia do suspeito (show-up), sem a apresentação de outras pessoas ou fotografias, o que vicia o ato. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 598.886-SC (Informativo n. 684) e argumenta que a tentativa do acórdão de qualificar o ato como mera "identificação" é contraditória com a ausência de conhecimento prévio entre vítima e acusado, sendo inaplicável a exceção.
b) Subsidiariamente, nulidade do acórdão recorrido por utilizar como fundamento a confissão informal do paciente, já declarada nula pelo Juiz de primeiro grau, configurando prova ilícita a contaminar a decisão de pronúncia (e-STJ fls. 13/14).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do reconhecimento fotográfico e, consequentemente, determinar a impronúncia do paciente, ante a ausência de prova autônoma suficiente a subsidiar a pronúncia (e-STJ fl. 14).
b) Subsidiariamente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por ter se baseado em prova ilícita (confissão informal
[trecho intermediário suprimido]
policial militar apenas como elemento de reforço argumentativo ao conjunto probatório. A decisão de pronúncia sustenta-se em pilares autônomos e legítimos que independem da referida confissão. O depoimento judicial da vítima e a apreensão dos instrumentos do crime em poder do réu são suficientes para fundamentar o juízo de pronúncia.
A exclusão da menção à confissão informal não possui o condão de alterar a viabilidade da pretensão acusatória. O acórdão recorrido demonstrou a convergência de indícios colhidos sob o crivo do contraditório. Inexiste prejuízo demonstrado que justifique a anulação do julgado, conforme o princípio pas de nullité sans grief. A manutenção da pronúncia revela-se adequada diante da existência de elementos probatórios independentes e não contaminados. O acervo probatório permite a análise soberana do Conselho de Sentença sobre o mérito da imputação.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.