DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAIS ELISA FOLLMER em que se aponta como autor… — HC HC 1098063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAIS ELISA FOLLMER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 158, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
- A medida cautelar foi mantida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT ao indeferir pedido de substituição por prisão domiciliar e, em seguida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão monocrática, que extinguiu o habeas corpus lá impetrado sem resolução de mérito por reiteração de pedidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAIS ELISA FOLLMER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Processo n. 1018475-96.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado. A medida cautelar foi mantida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT ao indeferir pedido de substituição por prisão domiciliar e, em seguida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão monocrática, que extinguiu o habeas corpus lá impetrado sem resolução de mérito por reiteração de pedidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, mãe de criança menor de 12 (doze) anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos imputados não envolveriam violência física e estariam documentados por laudos psicológicos do menor e por relatório sobre a falência da rede de apoio familiar.
Alega que a decisão do Tribunal de origem violou o princípio da contemporaneidade das cautelares ao se apoiar em elementos de 2025, desconsiderando documentos atuais de 2026, inclusive boletim de ocorrência por negligência paterna e atestados médicos da avó materna do menor.
Argumenta que houve agravamento do constrangimento ilegal pela transferência da paciente para Cuiabá/MT em 15/05/2026, rompendo o vínculo familiar e inviabilizando visitas do filho, o que afrontaria o direito de permanência próxima ao meio familiar e ampliaria o sofrimento psíquico do menor.
Defende que a instrução processual está encerrada, com interrogatórios realizados e pendentes apenas memoriais finais, inexistindo risco à colheita da prova, além de excesso de prazo na custódia cautelar, o que torna a prisão preventiva em antecipação de pena.
Expõe que a segregação encontra-se desproporcional e sem necessidade à luz do art. 312 do CPP, sendo suficientes medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica, a fim de resguardar a ordem pública sem sacrificar o desenvolvimento do menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.