DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON BARBOZA DE OLIVEIR… — HC HC 1098066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON BARBOZA DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Leme Garcia, do 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou liminarmente revisão criminal nº 2050677-92.2026.8.26.0000 por ausência de condição da ação.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sob a imputação de tráfico de drogas em concurso com adolescente, em razão da apreensão de 20g de cocaína (6 microtubos), 10g de maconha (2 porções) e R$ 61,00.
- 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação e o regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON BARBOZA DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Leme Garcia, do 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou liminarmente revisão criminal nº 2050677-92.2026.8.26.0000 por ausência de condição da ação.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sob a imputação de tráfico de drogas em concurso com adolescente, em razão da apreensão de 20g de cocaína (6 microtubos), 10g de maconha (2 porções) e R$ 61,00.
Sobreveio sentença condenatória pelo art. 33, caput, c/c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação e o regime fechado.
A revisão criminal, em que se pleiteavam absolvição, desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado e regime menos gravoso, foi rejeitada liminarmente com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, por inadequação da via e pretenso reexame de provas.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade decorrente de erro de subsunção típica, com revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e a consequente desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei n. 11.343/06, por ter o paciente atuado apenas como "filtro/olheiro", sem domínio do fato "vender" nem detenção da droga e do numerário.
Alega nulidade processual ab initio, em razão da adoção arbitrária do rito ordinário em detrimento do rito especial da Lei de Drogas, com supressão da fase de notificação para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, em violação ao devido processo legal.
Afirma, ainda, insuficiência probatória e contradições essenciais nos depoimentos policiais, além de investigação frágil e breve (campana de 10 a 15 minutos), incompatíveis com a certeza exigida para condenação pelo art. 33, caput, pleiteando a absolvição por ausência de prova segura.
Postula, subsidiariamente, a correção da tipificação para o art. 37 da Lei de Drogas, por se tratar de colaboração periférica e eventual, sem atuação nos núcleos do tipo do art. 33, conforme moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
A defesa ainda defende flagrante ilegalidade na dosimetria pelo indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), apontando bis in idem na utilização do concurso com
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.