DECISÃO CLAUDINEI DE JESUS SOUZA e JOSÉ CARLOS DE JESUS SOUZA alegam sofrer coação ilegal diante de de… — HC HC 1098075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDINEI DE JESUS SOUZA e JOSÉ CARLOS DE JESUS SOUZA alegam sofrer coação ilegal diante de decisão liminar proferida por Desembargadora Relatora da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do HC n.
- A defesa afirma que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada em 19/3/2025, pelo prazo de 30 dias, no âmbito do processo n.
- 8000389-38.2025.8.05.0168, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/BA.
- Sustenta que, após pedido de revogação da medida, o Juízo de origem apenas determinou a intimação da autoridade policial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDINEI DE JESUS SOUZA e JOSÉ CARLOS DE JESUS SOUZA alegam sofrer coação ilegal diante de decisão liminar proferida por Desembargadora Relatora da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do HC n. 8029848-70.2026.8.05.0000.
A defesa afirma que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada em 19/3/2025, pelo prazo de 30 dias, no âmbito do processo n. 8000389-38.2025.8.05.0168, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/BA. Sustenta que, após pedido de revogação da medida, o Juízo de origem apenas determinou a intimação da autoridade policial.
Segundo a impetração, a ordem de prisão temporária somente foi cumprida em relação ao paciente Claudinei de Jesus Souza em 5/2/2026, vários meses após sua decretação. A defesa relata que reiterou o pedido de revogação da medida.
Aduz que o Ministério Público reconheceu a perda da finalidade investigativa da constrição e requereu a revogação formal da prisão temporária de Claudinei de Jesus Souza, bem como o recolhimento dos mandados de prisão temporária expedidos no feito. Afirma que tal requerimento também alcança o mandado expedido em desfavor de José Carlos de Jesus Souza.
Narra que, diante da ausência de apreciação do pedido pelo Juízo de origem, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia. A liminar, contudo, foi indeferida monocraticamente pela Relatora, sob o fundamento de que seria necessário aguardar informações do Juízo apontado como coator.
A defesa sustenta que, mesmo após a prestação das informações pela autoridade coatora perante o Tribunal local, o Juízo de origem permaneceu omisso quanto ao pedido de revogação da prisão temporária. Afirma, ainda, que a Procuradoria de Justiça manifestou-se favoravelmente à concessão parcial da ordem, por reconhecer a ilegalidade da prisão temporária em razão do exaurimento do prazo legal da medida cautelar.
Argumenta que a prisão temporária está caduca, não tem contemporaneidade, não há demonstração concreta de imprescindibilidade investigativa e inexiste fundamentação atual apta a justificar a manutenção dos mandados.
A defesa também afirma que a existência de mandado de prisão preventiva expedido em processo diverso, mencionada pela Procuradoria de Justiça, não convalida a prisão temporária discutida nestes autos nem autoriza a manutenção de mandados supostamente ilegais.
Requer o recolhimento dos mandados de prisão temporária expedidos no processo n. 8000389-38.2025.8.05.0168 em relação a ambos os pacientes. Subsidiariamente, pede que seja determinada a imediata
[trecho intermediário suprimido]
transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator, a fim de que se esclareça a atual situação processual dos pacientes e os motivos da alegada demora na apreciação do pleito no juízo de origem.
Em princípio, é incabível a superação da Súmula n. 691 do STF. A questão suscitada neste habeas corpus deverá ser devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, após as devidas informações do Juiz de primeiro grau, uma vez que a análise do alegado excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional (não comprovada documentalmente nestes autos) deve considerar as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Comunique-se, ainda, ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão para ciência e adoção das providências que entender pertinentes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.