DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de ROGÉRIO AUGU… — HC HC 1098077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de ROGÉRIO AUGUSTO DE WALLAU e RUY DE SOUSA PEREIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento do HC n.
- O Ministério Público estadual, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, ofereceu denúncia contra os pacientes e outros dois corréus, imputando-lhes a prática do crime previsto no art.
- O ajuste delituoso se materializou por meio de dois contratos celebrados em 25 de fevereiro de 2016 (R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00), além de repasses financeiros reiterados documentados em 110 operações de crédito à empresa Organize entre 2014 e 2017, evidenciando a operacionalização indireta da vantagem indevida, com pagamentos destinados, ainda que por pessoa interposta, ao agente público.
- A peça acusatória também faz referência à associação criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de ROGÉRIO AUGUSTO DE WALLAU e RUY DE SOUSA PEREIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento do HC n. 0622916-29.2026.8.06.0000.
O Ministério Público estadual, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, ofereceu denúncia contra os pacientes e outros dois corréus, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Segundo a denúncia, os pacientes, na qualidade de diretores do Complexo Eólico Faísa S/A, ofereceram e prometeram vantagem indevida a agente público José Ricardo de Araújo Lima, superintendente da SEMACE (Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará) por intermédio de contratos firmados com a empresa Organize, pertencente à esposa do agente público, com a finalidade de influenciar a prática, omissão ou retardamento de atos administrativos no âmbito da SEMACE em favor dos empreendimentos das empresas representadas pelos pacientes. O ajuste delituoso se materializou por meio de dois contratos celebrados em 25 de fevereiro de 2016 (R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00), além de repasses financeiros reiterados documentados em 110 operações de crédito à empresa Organize entre 2014 e 2017, evidenciando a operacionalização indireta da vantagem indevida, com pagamentos destinados, ainda que por pessoa interposta, ao agente público. A peça acusatória também faz referência à associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), indicando a articulação entre os denunciados para a concretização dos pagamentos e a obtenção de favorecimentos administrativos, embora quanto aos pacientes a capitulação principal seja a corrupção ativa
A defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo, em síntese, inépcia da peça acusatória, que não teria apontado ato de ofício, ato de oferta ou promessa de vantagem indevida, essenciais para caracterizar o crime atribuído aos pacientes. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a inépcia da denúncia por ausência de descrição do ato de ofício, bem como pela utilização de linguagem vaga e metafórica, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa. Aduz que o acórdão atacado incorreu em equívoco ao admitir generalidades sob o pretexto de "grandes julgamentos de corrupção", sem exigir a identificação concreta das elementares do tipo.
Sustenta, ademais, a atipicidade da conduta descrita, pois a própria narrativa acusatória atribui ao agente público a "solicitação" da vantagem indevida, não
[trecho intermediário suprimido]
como movimentações bancárias e contratos apreendidos, que atendem à exigência de suporte probatório mínimo para justificar a continuidade dos atos persecutórios.
Partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus, não se constata o alegado constrangimento ilegal, de maneira que se revela prematuro o trancamento do inquérito policial, porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do recorrente nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de permitir que se afirme ou rechace a participação dos pacientes nos fatos investigados.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.